Regras para rastreamento de transações financeiras
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de individualização de informações transacionais, sobre a vedação da oferta ou operacionalização de mecanismos ou contas de agregação de recursos sem rastreabilidade individualizada e sobre as sanções aplicáveis aos infratores.
Em Resumo
1Exige que todas as transações financeiras sejam individualizadas.
2Proíbe contas que não permitam rastrear a origem dos recursos.
3Define punições para quem não seguir essas novas regras.
Apresentação do PL n. 6001/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Mário Heringer (PDT/MG), que "Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de individualização de informações transacionais, sobre a vedação da oferta ou operacionalização de mecanismos ou contas de agregação de recursos sem rastreabilidade individualizada e sobre as sanções aplicáveis aos infratores".
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o PL 4318/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL 4318/2025.<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Apensação desta proposição ao PL 4318/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.