Altera o art. 323 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para acrescer qualificadora ao crime de divulgação de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos, ampliar as hipóteses de qualificadoras já previstas e suprimir limite temporal ao cometimento do crime.
Em Resumo
1A proposta aumenta as punições para quem espalha notícias falsas sobre candidatos.
2Novas regras permitem mais situações para considerar o crime de fake news.
3Não haverá mais limite de tempo para punir esses crimes eleitorais.
Apresentação do PL n. 60/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Mário Heringer (PDT/MG), que "Altera o art. 323 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para acrescer qualificadora ao crime de divulgação de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos, ampliar as hipóteses de qualificadoras já previstas e suprimir limite temporal ao cometimento do crime".
Apense-se à(ao) PL-9532/2018.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/02/2024 PAG 321