Dispõe sobre a proibição da guarda, posse e propriedade de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos, institui o Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir Animais e dá outras providências.
Em Resumo
1Quem foi condenado por maus-tratos não pode ter animais.
2Cria um cadastro de pessoas proibidas de adotar animais.
Designado Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), para o PL 4778/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 6/2026 (Projeto de Lei), pelos Deputado Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR) e outros, que "Dispõe sobre a proibição da guarda, posse e propriedade de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos, institui o Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir Animais e dá outras providências".
Apresentação do REQ n. 772/2026 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputado Marcelo Queiroz (PSDB/RJ) e outros, que "Requer a coautoria do Projeto de Lei nº 6, de 2026, que “Dispõe sobre a proibição da guarda, posse e propriedade de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos, institui o Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir Animais e dá outras providências”".
Deferido o Requerimento n. 772/2026.
Apense-se à(ao) PL 4778/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/03/2026.