Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar as organizações religiosas do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, e dispõe sobre a isenção de emolumentos e demais valores cobrados pelos serviços notariais e de registro.
Em Resumo
1Organizações religiosas não pagam custas processuais.
2Isenção de taxas judiciárias para instituições religiosas.
3Serviços notariais e de registro também são isentos de taxas.
Apresentação do PL n. 5996/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Soares (UNIÃO/RJ), que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar as organizações religiosas do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, e dispõe sobre a isenção de emolumentos e demais valores cobrados pelos serviços notariais e de registro".
Apense-se à(ao) PL 3796/2025.<br/>
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.