Altera o art. 916 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar o parcelamento do débito em execuções fundadas em sentença condenatória decorrente de inadimplemento contratual, ilícito civil ou obrigação de devolução de valores.
Em Resumo
1Dívidas de sentenças condenatórias não podem ser parceladas.
2Isso se aplica a inadimplemento contratual e devolução de valores.
3Cidadãos devem quitar essas dívidas de uma só vez.
Apresentação do PL n. 5995/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Soares (UNIÃO/RJ), que "Altera o art. 916 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar o parcelamento do débito em execuções fundadas em sentença condenatória decorrente de inadimplemento contratual, ilícito civil ou obrigação de devolução de valores. ".
Às Comissões de e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.