Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, para inserir novas alternativas para permissão de uso desses aparelhos.
Em Resumo
1Estudantes poderão usar mais tipos de aparelhos eletrônicos.
2A mudança se aplica a escolas públicas e privadas.
3Objetivo é facilitar o aprendizado com tecnologia.
Apresentação do PL n. 599/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rafael Brito (MDB/AL), que "Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, para inserir novas alternativas para permissão de uso desses aparelhos".
Às Comissões de Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/2025 PAG 566
Designado Relator, Dep. Diego Garcia (REPUBLIC-PR)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/04/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 14/04/2025 a 24/04/2025). Não foram apresentadas emendas.