Torna obrigatória a venda fracionada de medicamentos (venda a granel), altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências” e dá outras providências.
Em Resumo
1Farmácias devem vender medicamentos em pequenas quantidades.
2Cidadãos podem comprar apenas a quantidade que precisam.
3Objetivo é facilitar o acesso e reduzir desperdício de medicamentos.
Apresentação do PL n. 5975/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fábio Teruel (MDB/SP), que "Torna obrigatória a venda fracionada de medicamentos (venda a granel), altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências” e dá outras providências".
Às Comissões de Saúde; Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/12/2023.
Apresentação do REQ n. 688/2024 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Fábio Teruel (MDB/SP), que "Requer, nos termos regimentais, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 5975/2023 ao Projeto de Lei nº 491/2015".
DESPACHO EXARADO AO REQUERIMENTO N.º 688, DE 2024: "Defiro o REQ 688/2024. Apense-se o Projeto de Lei n. 5.975/2023 ao Projeto de Lei n. 491/2015, nos termos do art. 142, parágrafo único, c/c o art. 143, inciso II, alínea "b", ambos do RICD. Publique-se. "
Devolução à CCP.
Recebimento pela CDC.
Devolvido ao Relator, Dep. Celso Russomanno (REPUBLIC-SP), junto com o PL 491/2015, ao qual esta proposição está apensada, para dar parecer.