Isenção de impostos para equipamentos de combate a incêndios
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), e a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de veículos, equipamentos e materiais destinados à prevenção e ao combate a incêndios.
Em Resumo
1Equipamentos para combate a incêndios terão isenção de impostos.
2Redução das taxas para importação e venda desses produtos.
3Facilita a aquisição de materiais essenciais para prevenção de incêndios.
Apresentação do PL n. 5946/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alexandre Guimarães (MDB/TO), que "Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), e a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de veículos, equipamentos e materiais destinados à prevenção e ao combate a incêndios".
Apense-se à(ao) PL 1733/2025.<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.