Altera o art. 320 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer procedimentos obrigatórios de comunicação à Interpol e atualização de bases internacionais em casos de suspensão, apreensão ou cancelamento de passaportes.
Em Resumo
1Estabelece regras para informar a Interpol sobre passaportes.
2Atualiza dados internacionais em casos de passaportes suspensos.
3Garante que a informação sobre passaportes seja sempre atualizada.
Apresentação do PL n. 5937/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Reimont (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o art. 320 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer procedimentos obrigatórios de comunicação à Interpol e atualização de bases internacionais em casos de suspensão, apreensão ou cancelamento de passaportes".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Designado Relator, Dep. Nicoletti (UNIÃO-RR).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 04/03/2026).
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/03/2026 a 16/03/2026). Não foram apresentadas emendas.
O Relator, Dep. Nicoletti, deixou de ser membro da Comissão