Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, para submeter à autorização prévia do Congresso Nacional a comercialização, a exportação e a alienação de minérios nucleares e de outros materiais nucleares e definir os casos em que ela poderá ser dispensada.
Em Resumo
1Venda de minérios nucleares precisa de autorização do Congresso.
2Exportação de materiais nucleares também será controlada.
3Existem situações em que a autorização pode ser dispensada.
Apresentação do PL n. 5934/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP), que "Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, para submeter à autorização prévia do Congresso Nacional a comercialização, a exportação e a alienação de minérios nucleares e de outros materiais nucleares e definir os casos em que ela poderá ser dispensada".
Às Comissões deMinas e Energia;Desenvolvimento Econômico eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CME.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/02/2026.