Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para vedar a realização de cobrança automática após o período de teste ou de experimentação de produto ou serviço.
Em Resumo
1Não será mais permitida cobrança automática após o teste.
2Os consumidores terão que autorizar cobranças após o período de experimentação.
3Isso garante maior controle sobre gastos com produtos e serviços.
Apresentação do PL n. 593/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bacelar (PV/BA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para vedar a realização de cobrança automática após o período de teste ou de experimentação de produto ou serviço".
Apense-se à(ao) PL-4734/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/04/2025 PAG 462
Designado Relator, Dep. Márcio Marinho (REPUBLIC-BA), para o PL 4734/2024, ao qual esta proposição está apensada.