Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir a dedução do salário-maternidade no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, ou nos meses subsequentes, quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, inclusive quando utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Em Resumo
1Permite deduzir salário-maternidade das contribuições previdenciárias.
2Facilita o pagamento para quem recebe esse benefício.
3Aplica-se também ao sistema eSocial de escrituração.
Apresentação do PL n. 5915/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir a dedução do salário-maternidade no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, ou nos meses subsequentes, quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, inclusive quando utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/12/2023.