Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para incluir os agentes de fiscalização ambiental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios entre as hipóteses de porte de arma de fogo.
Em Resumo
1Agentes de fiscalização ambiental poderão portar armas.
2A mudança se aplica a nível federal, estadual e municipal.
3Objetivo é garantir a segurança no trabalho de fiscalização.
Apresentação do PL n. 5911/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Pollon (PL/MS), que "Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para incluir os agentes de fiscalização ambiental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios entre as hipóteses de porte de arma de fogo".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (Mérito) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Designado Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 04/03/2026).
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/03/2026 a 16/03/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF).
Parecer do Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF), pela aprovação deste, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 20/03/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 19/03/2026 a 08/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Dispensada a leitura do Parecer.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 16/04/2026, Letra A.