Altera o § 1° do art. 19, do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, para que o porte de arma em instituição de ensino, sem licença da autoridade, seja condição para aumento da pena.
Em Resumo
1Porte de arma em escolas sem licença resulta em pena maior.
2A nova regra se aplica a qualquer instituição de ensino.
Apresentação do PL n. 5910/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Mário Heringer (PDT/MG), que "Altera o § 1° do art. 19, do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, para que o porte de arma em instituição de ensino, sem licença da autoridade, seja condição para aumento da pena. ".
Apense-se à(ao) PL-2444/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/12/2023.
Aprovado o requerimento nº 1139/2023,da Sra. Silvye Alves, que solicita urgência (art. 155) para o PL 1672/2023.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 1672/2023, por ter sido aprovado o REQ 1139/2023 que está apensado ao primeiro.
Designada Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG), para o PL 5343/2019, ao qual esta proposição está apensada.