Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para incluir a tapioca entre os itens da cesta básica desonerados de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno.
Em Resumo
1A tapioca será isenta de impostos na importação.
2A venda de tapioca no Brasil não terá taxas adicionais.
3A medida visa facilitar o acesso da população ao alimento.
Apresentação do PL n. 5899/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alexandre Leite (UNIÃO/SP), que "Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para incluir a tapioca entre os itens da cesta básica desonerados de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno".
Apense-se à(ao) PL-4437/2020. Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1, de 08 de fevereiro de 2023, revejo o despacho de distribuição aposto ao PL 4.437/2020, a fim de determinar sua redistribuição à Comissão de Saúde, em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, atualmente extinta.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 4.437/2020: CSAUDE, CFT (mérito e art. 54 do RICD) e CCJC (art. 54 do RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões (Art. 24, II, do RICD). Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/12/2023.
Designado Relator, Dep. Zé Vitor (PL-MG), para o PL 4437/2020, ao qual esta proposição está apensada.