Assegura, em todo o território nacional, o direito de ingresso e permanência de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos mentais ou condições de saúde que requeiram suporte terapêutico ou emocional, acompanhadas de cães de assistência ou animais de suporte emocional, em locais de uso coletivo, públicos ou privados, e nos meios de transporte, e dá outras providências.
Em Resumo
1Pessoas com deficiência podem entrar com cães de assistência.
2Animais de suporte emocional são permitidos em locais públicos.
3Direito garantido em transportes coletivos e privados.
Designada Relatora, Dep. Tabata Amaral (PSB-SP), para o PL 1820/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 5891/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Da Vitoria (PP/ES), que "Assegura, em todo o território nacional, o direito de ingresso e permanência de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos mentais ou condições de saúde que requeiram suporte terapêutico ou emocional, acompanhadas de cães de assistência ou animais de suporte emocional, em locais de uso coletivo, públicos ou privados, e nos meios de transporte, e dá outras providências.".
Apense-se à(ao) PL-1820/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Apensação desta proposição ao PL 1820/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.