Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, para incluir a obrigatoriedade de previsão, nos editais e contratos de concessão de rodovias federais, da implantação de áreas de escape (rampas de contenção) em trechos classificados como de alto risco.
Em Resumo
1Rodovias federais devem ter áreas de escape em trechos perigosos.
2Editais de concessão agora incluem a obrigatoriedade dessas áreas.
3Objetivo é aumentar a segurança nas estradas de alto risco.
Designado Relator, Dep. Vicentinho Júnior (PP-TO), para o PL 1329/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 5869/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Ana Pimentel (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, para incluir a obrigatoriedade de previsão, nos editais e contratos de concessão de rodovias federais, da implantação de áreas de escape (rampas de contenção) em trechos classificados como de alto risco".
Apense-se à(ao) PL-2773/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pelo(a) CVT.
Apensação desta proposição ao PL 2773/2022.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.