Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para proibir a aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados por tráfico de drogas, inclusive na forma privilegiada.
Em Resumo
1Não será permitido acordo de não persecução penal para tráfico de drogas.
2A medida se aplica a todos os casos, mesmo os privilegiados.
3Investigados por tráfico enfrentarão processos sem essa alternativa.
Apresentação do PL n. 5865/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para proibir a aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados por tráfico de drogas, inclusive na forma privilegiada".
Apense-se à(ao) PL-14/2025.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Recebimento pela CCJC.
Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 14/2025, ao qual esta proposição está apensada.