Proíbe a concessionária e permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de parcelas pretéritas relativas à recuperação do consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor referentes a períodos superiores a 90 (noventa) dias da apuração da fraude.
Em Resumo
1Não pode haver corte de energia por dívidas antigas de fraudes.
2A medição de fraudes só pode ser cobrada nos últimos 90 dias.
3Os consumidores estão protegidos de cortes por dívidas passadas.
Apresentação do PL n. 5865/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Acácio Favacho (MDB/AP), que "Proíbe a concessionária e permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de parcelas pretéritas relativas à recuperação do consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor referentes a períodos superiores a 90 (noventa) dias da apuração da fraude".
Apense-se à(ao) PL-5647/2020.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/12/2023.