Insere o § 5º no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a conduta do juiz quando diante da alegação e de fundada suspeita de maus tratos contra presos em flagrante.
Em Resumo
1Juízes devem investigar alegações de maus tratos a presos.
2Ação é obrigatória quando há suspeitas fundamentadas.
3Objetivo é proteger os direitos dos detentos em flagrante.
Apresentação do PL n. 5848/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Insere o § 5º no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a conduta do juiz quando diante da alegação e de fundada suspeita de maus tratos contra presos em flagrante".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/12/2023.