Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, durante o trabalho de parto, parto, pós-parto imediato, consultas, exames, cirurgias ou qualquer outro procedimento de saúde, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
Em Resumo
1Toda mulher pode ter um acompanhante à sua escolha durante o parto.
2O direito se aplica em hospitais públicos e privados.
3Acompanhante é permitido em consultas, exames e cirurgias também.
Apresentação do Projeto de Lei n. 583/2023, pelo Deputado Fábio Macedo (PODE/MA), que "Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, durante o trabalho de parto, parto, pós-parto imediato, consultas, exames, cirurgias ou qualquer outro procedimento de saúde, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde".
Apense-se à(ao) PL-2008/2022. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Publicação de documento
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/03/2023 PAG 33
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 81, de 2022, adotado pela relatora da Comissão de Saúde (Sessão Deliberativa Extraordinária de 7/3/2023 - 13h55 - 15ª Sessão).