Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para estender às entidades culturais sem fins lucrativos a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços.
Em Resumo
1Entidades culturais sem fins lucrativos não pagarão impostos.
2A imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços dessas entidades.
Apresentação do PL n. 5828/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para estender às entidades culturais sem fins lucrativos a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços".
Renumere-se o Projeto de Lei n. 5.828/2025 como Projeto de Lei Complementar. Publique-se.