Acresce o inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o fim do vínculo laboral como marco inicial da contagem do prazo prescricional no crime de assédio sexual.
Em Resumo
1O fim do trabalho marca o início do prazo para processar casos de assédio sexual.
2Isso significa que a vítima tem um tempo específico para denunciar.
3A mudança visa proteger melhor os direitos das vítimas no ambiente de trabalho.
Apresentação do PL n. 5812/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Fernanda Melchionna (PSOL/RS -Fdr PSOL-REDE), que "Acresce o inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o fim do vínculo laboral como marco inicial da contagem do prazo prescricional no crime de assédio sexual".
Apense-se à(ao) PL-5811/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-5811/2023
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/12/2023.
Designado Relator, Dep. Diego Garcia (REPUBLIC-PR), para o PL 5811/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Diego Garcia (REPUBLIC-PR), para o PL 5811/2023, ao qual esta proposição está apensada.