Disciplina a utilização, para fins de atividades de inteligência estatal, de investigação criminal, de controle ou de fiscalização fazendária federais, de programas informáticos de intrusão virtual remota ou ferramentas de monitoramento sigiloso de aparelhos digitais de comunicação pessoal, define crimes, e dá outras providências.
Em Resumo
1O governo pode usar ferramentas para monitorar dispositivos pessoais.
2Define crimes relacionados ao uso indevido dessas ferramentas.
3Regula a investigação criminal e fiscalização usando tecnologia.
Apresentação do PL n. 58/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF), que "Disciplina a utilização, para fins de atividades de inteligência estatal, de investigação criminal, de controle ou de fiscalização fazendária federais, de programas informáticos de intrusão virtual remota ou ferramentas de monitoramento sigiloso de aparelhos digitais de comunicação pessoal, define crimes, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-199/2021.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/02/2024.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Lucas Redecker (PSDB-RS), para o PL 4510/2020, ao qual esta proposição está apensada.