Altera os incisos VI e XIII, do art. 7°, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para estender as isenções do pagamento das tarifas aeroportuárias às aeronaves públicas brasileiras da Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
Em Resumo
1Aeronaves públicas brasileiras não pagarão tarifas aeroportuárias.
2Isenção se aplica a todas as esferas de governo.
3Medida pode reduzir custos operacionais para o setor público.
Apresentação do PL n. 5788/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pedro Aihara (PATRIOTA/MG), que "Altera os incisos VI e XIII, do art. 7°, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para estender as isenções do pagamento das tarifas aeroportuárias às aeronaves públicas brasileiras da Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal".
Apense-se à(ao) PL-1958/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/12/2023.
Recebimento pela CVT.
Designado Relator, Dep. Leônidas Cristino (PDT-CE), para o PL 1958/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Rosana Valle (PL-SP), para o PL 1958/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-1958/2023
Designado Relator, Dep. Josenildo (PDT-AP), para o PL 1958/2023, ao qual esta proposição está apensada.