Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, bem como converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, e converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Em Resumo
1Juízes podem impor prisão preventiva em casos de violência doméstica.
2Prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva automaticamente.
3Ação visa proteger mulheres em situações de violência familiar.
Apresentação do PL n. 5781/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que: "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, bem como converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, e converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)".
Apresentação do REQ n. 4173/2023 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputados Doutor Luizinho (PP/RJ) e Altineu Côrtes PL, que "Requer urgência para o PL 5781/2023, que 'altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, bem como converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)'".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ)
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/12/2023.
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ)
Aprovado requerimento n. 4173/2023 dos Srs. Doutor Luizinho e Altineu Côrtes que requer urgência para o PL 5781/2023, que "altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, bem como converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4173/2023.
Discussão em turno único (EXTRAPAUTA).
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que conclui pela aprovação.
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação.
Encerrada a discussão.
Votação em turno único.
Aprovado o Projeto de Lei nº 5.781, de 2023.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pela relatora Dep. Soraya Santos (PL-RJ).
A Matéria vai ao Senado Federal (PL 5.781-A/2023).
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ).
Apresentação do Autógrafo.
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 289/2023/SGM-P.