Proibição de restrições a partidos em imóveis comerciais
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar cláusulas que restrinjam o funcionamento de agremiações partidárias em imóveis comerciais.
Em Resumo
1Imóveis comerciais não podem ter regras que limitem partidos.
2Partidos políticos poderão funcionar livremente em locais comerciais.
3A nova regra garante mais espaço para a atividade política.
Apresentação do PL n. 5779/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar cláusulas que restrinjam o funcionamento de agremiações partidárias em imóveis comerciais".
Apense-se à(ao) PL 4397/2024.<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Recebimento pela CCJC.
Apresentação do REQ n. 1306/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputados Doutor Luizinho (PP/RJ) e Augusto Coutinho REPUBLIC , que "Requer urgência para o PL 5779, de 2025, que “Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar cláusulas que restrinjam o funcionamento de agremiações partidárias em imóveis comerciais.”".
Aprovado o requerimento nº 1306/2026,dos Srs. Doutor Luizinho e Augusto Coutinho, que solicita urgência (art. 155) para o PL 5779/2025.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 1306/2026.
Designado Relator, Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ), para o PL 4397/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.397, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 22/04/2026 - 13:55 - 60ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 4.397, de 2024, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.397, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 22/04/2026 - 13:55 - 60ª Sessão)