Proibição de restrições a partidos em imóveis comerciais
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar cláusulas que restrinjam o funcionamento de agremiações partidárias em imóveis comerciais.
Em Resumo
1Imóveis comerciais não podem ter regras que limitem partidos políticos.
2Agremiações partidárias terão liberdade para funcionar em qualquer imóvel comercial.
3A nova lei garante mais espaço para a atividade política em estabelecimentos comerciais.
Apresentação do PL n. 5774/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Doutor Luizinho (PP/RJ), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar cláusulas que restrinjam o funcionamento de agremiações partidárias em imóveis comerciais. ".
Apresentação do REQ n. 4765/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Doutor Luizinho (PP/RJ), que "Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 5.774/2025, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar cláusulas que restrinjam o funcionamento de agremiações partidárias em imóveis comerciais".
Retirado o PL n. 5774/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 4765/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 05/12/2025.