Acrescenta o § 1º-C ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer pena específica para o oferecimento ou administração de substâncias que alterem artificialmente o estado físico ou sensorial de animal com fins de entretenimento, exibição ou divulgação.
Em Resumo
1Cria uma pena para quem usa substâncias em animais.
2Proíbe a alteração do estado de animais para shows.
3Protege os animais de abusos em eventos de entretenimento.
Apresentação do PL n. 5762/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Acrescenta o § 1º-C ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer pena específica para o oferecimento ou administração de substâncias que alterem artificialmente o estado físico ou sensorial de animal com fins de entretenimento, exibição ou divulgação".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Mérito) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.