Dispõe sobre a proibição do uso da cobaltoterapia (Cobalto-60) para o tratamento oncológico nas redes pública e privada de saúde brasileiras e sobre o prazo de substituição dos aparelhos de cobaltoterapia.
Em Resumo
1Cobaltoterapia não poderá ser usada para tratar câncer.
2A medida se aplica a hospitais públicos e privados.
3Há um prazo para a troca dos aparelhos de cobaltoterapia.
Apresentação do PL n. 5754/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Eduardo da Fonte (PP/PE), que "Dispõe sobre a proibição do uso da cobaltoterapia (Cobalto-60) para o tratamento oncológico nas redes pública e privada de saúde brasileiras e sobre o prazo de substituição dos aparelhos de cobaltoterapia".
Às Comissões de Saúde (Mérito); Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Apresentação do REQ n. 186/2026 (Requerimento), pelo Deputado Eduardo da Fonte (PP/PE), que "Requer a designação de uma semana de esforço concentrado para votação de proposições voltadas a saúde da população brasileira".
Designado Relator, Dep. Paulo Folletto (PSB-ES).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 09/03/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 06/03/2026 a 18/03/2026). Não foram apresentadas emendas.