Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para disciplinar a legitimidade recursal e a suscitação de impedimento ou suspeição pelo delegado de polícia no âmbito do inquérito policial.
Em Resumo
1Define quem pode recorrer em processos policiais.
2Permite que delegados questionem suspeições durante inquéritos.
3Aumenta a clareza nas regras de investigação policial.
Apresentação do PL n. 575/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Thiago de Joaldo (PP/SE), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para disciplinar a legitimidade recursal e a suscitação de impedimento ou suspeição pelo delegado de polícia no âmbito do inquérito policial. ".
Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/03/2026.
Designado Relator, Dep. Delegado Caveira (PL-PA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 30/03/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 27/03/2026 a 15/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Caveira (PL/PA).
Parecer do Relator, Dep. Delegado Caveira (PL-PA), pela aprovação do PL 575/2026, com emenda.
Retirado de pauta, de ofício, a pedido do relator.
Lido o Parecer pelo Deputado Sargento Fahur (PL/PR).
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 22/05/2026, Letra A.