Altera o art. 359-J do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o domínio territorial de fato e a instituição de regras próprias por organizações criminosas, milícias ou grupos terroristas como forma de violação da soberania e da integridade territorial do Estado brasileiro.
Em Resumo
1Define ações de grupos criminosos como violação da soberania.
2Inclui domínio territorial de fato por milícias e terroristas.
3Estabelece novas regras para combater organizações ilegais.
Apresentação do PL n. 5748/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Helio Lopes (PL/RJ), que "Altera o art. 359-J do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o domínio territorial de fato e a instituição de regras próprias por organizações criminosas, milícias ou grupos terroristas como forma de violação da soberania e da integridade territorial do Estado brasileiro".
Apresentação do REQ n. 4775/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Helio Lopes (PL/RJ), que "Requer que seja apensado o PL 5748/2025, de minha autoria, ao PL 5582/2025, de autoria do Poder Executivo".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (Mérito) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/03/2026 PÁG 458.
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Designado Relator, Dep. Sanderson (PL-RS).
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Sanderson (PL/RS).
Parecer do Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), pela aprovação.
Dispensada a leitura do Parecer.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pelo(a) CCJC.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 15/05/2026, Letra A.