Dispõe sobre a concessão de vitaliciedade do BPC para pessoas com deficiência permanente e estabelecer um benefício de transição para herdeiros em situação de vulnerabilidade, diante do falecimento do beneficiário.
Em Resumo
1Pessoas com deficiência permanente podem receber o BPC vitalício.
2Herdeiros em vulnerabilidade terão um benefício de transição.
3O benefício é garantido após o falecimento do beneficiário.
Apresentação do PL n. 5747/2025 (Projeto de Lei), pelos Deputados Leo Prates (PDT/BA) e Duarte Jr. PSB , que "Dispõe sobre a concessão de vitaliciedade do BPC para pessoas com deficiência permanente e estabelecer um benefício de transição para herdeiros em situação de vulnerabilidade, diante do falecimento do beneficiário".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Mérito); Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (Mérito); Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Designada Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 06/02/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 05/02/2026 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPD (Parecer do Relator), pela Deputada Silvia Cristina (PP/RO).
Parecer da Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO), pela aprovação deste, com emenda.
Lido o Parecer pela Relatora.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pelo(a) CPASF.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Publicado em avulso e no DCD de 05/03/2026 PÁG 1300, Letra A.
Apresentação do REQ n. 2092/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Leo Prates (PDT/BA) e outros, que "Requer a urgência, nos termos do art. 155, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para apreciação do PL 5747/2025".