Painéis eletrônicos obrigatórios em obras de trânsito
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade da utilização de painéis eletrônicos de mensagem nas vias de trânsito rápido e vias rurais em obras.
Em Resumo
1Obriga o uso de painéis eletrônicos em obras nas estradas.
2Aumenta a segurança dos motoristas durante as obras.
3Melhora a comunicação sobre condições de tráfego nas vias.
Apresentação do PL n. 5736/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Nicoletti (UNIÃO/RR), que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade da utilização de painéis eletrônicos de mensagem nas vias de trânsito rápido e vias rurais em obras".
Às Comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/12/2023.
Designado Relator, Dep. Luiz Fernando Faria (PSD-MG)
Designado relator Dep. Luiz Fernando Faria (PSD-MG).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/03/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/03/2024 a 16/04/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".