Institui o Benefício das Cuidadoras Parentais Informais, define critérios para sua concessão e manutenção, altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a cuidadora parental informal nas ações de atenção domiciliar e na atuação dos agentes comunitários de saúde, e dá outras providências.
Em Resumo
1Estabelece um benefício financeiro para cuidadoras informais.
2Inclui essas cuidadoras nos serviços de saúde domiciliar.
3Define regras para a concessão e manutenção do benefício.
Apresentação do PL n. 5735/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Célia Xakriabá (PSOL/MG -Fdr PSOL-REDE), que "Institui o Benefício das Cuidadoras Parentais Informais, define critérios para sua concessão e manutenção, altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a cuidadora parental informal nas ações de atenção domiciliar e na atuação dos agentes comunitários de saúde, e dá outras providências".
Às Comissões de Saúde (Mérito); Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (Mérito); Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Designada Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 09/03/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 06/03/2026 a 18/03/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CSAUDE (Parecer do Relator), pela Deputada Ana Pimentel (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer da Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG), pela aprovação.