Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para determinar a perda automática de cargo, função pública ou mandato eletivo de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal que for condenado por crime hediondo ou equiparado.
Em Resumo
1Autoridades condenadas por crimes hediondos perdem automaticamente seus cargos.
2A medida se aplica a funções públicas e mandatos eletivos.
3A mudança visa aumentar a responsabilidade de agentes públicos.
Apresentação do PL n. 5729/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Roberto Monteiro Pai (PL/RJ), que "Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para determinar a perda automática de cargo, função pública ou mandato eletivo de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal que for condenado por crime hediondo ou equiparado".
Às Comissões de e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.