Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de ensino e restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ao público em geral manterem um dispositivo manual de sucção para desobstrução de vias aéreas superiores pronto para uso imediato.
Em Resumo
1Escolas e restaurantes devem ter equipamento de sucção.
2Equipamento deve estar sempre pronto para uso imediato.
3Objetivo é garantir segurança em casos de emergência respiratória.
Apresentação do PL n. 5707/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Renata Abreu (PODE/SP), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de ensino e restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ao público em geral manterem um dispositivo manual de sucção para desobstrução de vias aéreas superiores pronto para uso imediato".
Às Comissões de Saúde (Mérito); Defesa do Consumidor (Mérito) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.