Doação para Fundos de Crianças com desconto fiscal
Acrescenta§6º ao artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA), para autorizar a doação de pessoas físicas, com dedução no imposto de renda, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada às instituições de longa permanência sem limite de idade.
Em Resumo
1Permite doações para Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente.
2Doações podem ser feitas por pessoas físicas com dedução no imposto de renda.
3Instituições de longa permanência podem receber esses recursos sem limite de idade.
Apresentação do PL n. 5700/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Any Ortiz (CIDADANIA/RS -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Acrescenta§6º ao artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA), para autorizar a doação de pessoas físicas, com dedução no imposto de renda, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada às instituições de longa permanência sem limite de idade. ".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/12/2023.
Designada Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/03/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/03/2024 a 16/04/2024). Não foram apresentadas emendas.
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA).
Apresentação do PRL n. 1 CPD (Parecer do Relator), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Parecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator.
Aprovado o Parecer.
Recebimento pela CPASF.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Publicado em avulso e no DCD de 07/06/2025 PÁG 788, Letra A.