Prisão temporária para membros de organizações criminosas
Altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (Lei da Prisão Temporária), para acrescentar a alínea “q” ao inciso III do seu artigo 1º, a fim de prever o cabimento de prisão temporária para quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, nos termos estabelecidos na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Em Resumo
1Permite prisão temporária para quem integra organizações criminosas.
2A medida se aplica a financiadores e promotores de crimes.
Apresentação do PL n. 5692/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado da Cunha (PP/SP), que "Altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (Lei da Prisão Temporária), para acrescentar a alínea “q” ao inciso III do seu artigo 1º, a fim de prever o cabimento de prisão temporária para quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, nos termos estabelecidos na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013".
Apense-se à(ao) PL 27/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioOrdinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.