Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória, nas agências bancárias e nos demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis às pessoas usuárias de cadeira de rodas ou com baixa estatura.
Em Resumo
1Bancos e comércios devem ter terminais acessíveis.
2Pessoas em cadeira de rodas e de baixa estatura serão atendidas.
3A medida visa garantir igualdade de acesso a serviços.
Apresentação do PL n. 569/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Augusto Puppio (MDB/AP), que "Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória, nas agências bancárias e nos demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis às pessoas usuárias de cadeira de rodas ou com baixa estatura".
Apense-se à(ao) PL-11150/2018.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 959