Proibição de crédito por telemarketing para aposentados
Altera o art. 54-G, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, com a finalidade de vedar a oferta e a contratação de operações de crédito de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica e demais formas de telemarketing ativo.
Em Resumo
1Aposentados e pensionistas não poderão contratar crédito por telefone.
2A oferta de crédito via telemarketing para esse grupo será proibida.
3Medida visa proteger os consumidores mais vulneráveis.
Apresentação do PL n. 568/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB/MT), que "Altera o art. 54-G, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, com a finalidade de vedar a oferta e a contratação de operações de crédito de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica e demais formas de telemarketing ativo".
Apense-se à(ao) PL-5806/2023. Por oportuno, determino que a Comissão de Defesa do Consumidor se pronuncie quanto a matéria, após a Comissão de Administração e Serviço Público. (ATUALIZAÇÃO DE DESPACHO: CASP, CDC, CFT (Mérito e Art. 54 do RICD) e CCJC (Art. 54 do RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 955
Designado Relator, Dep. Reimont (PT-RJ), para o PL 5806/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Reimont (PT-RJ), para o PL 5806/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CDC, apensado ao PL-5806/2023
Designado Relator, Dep. Paulão (PT-AL), para o PL 5806/2023, ao qual esta proposição está apensada.