Altera o § 6° do art 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para prever que a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes ou com deficiência mental ou intelectual que não possam exprimir sua vontade, somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, com oitiva obrigatória do Ministério Público e terá prioridade de realização dentro dos procedimentos de esterilização cirúrgica eletiva.
Em Resumo
1Esterilização de pessoas incapazes precisa de autorização judicial.
2Ministério Público deve ser ouvido antes da esterilização.
3Procedimentos de esterilização terão prioridade em casos autorizados.
Apresentação do PL n. 5679/2023 (Projeto de Lei), pelas Deputadas Carmen Zanotto (CIDADANIA/SC -Fdr PSDB-CIDADANIA) e Soraya Santos PL, que "Altera o § 6° do art 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para prever que a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes ou com deficiência mental ou intelectual que não possam exprimir sua vontade, somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, com oitiva obrigatória do Ministério Público e terá prioridade de realização dentro dos procedimentos de esterilização cirúrgica eletiva".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/12/2023.