Dispõe do direito de pacientes mulheres cisgênero, mulheres transgênero e pessoas quem menstruam de terem acompanhante durante procedimentos médicos que contem com sedação total ou parcial. Dispõe da obrigatoriedade do estabelecimento de saúde garantir o acompanhamento da pessoa em atendimento por profissional do gênero feminino.
Em Resumo
1Pacientes mulheres e pessoas que menstruam podem ter acompanhante durante sedação.
2Estabelecimentos de saúde devem garantir acompanhante do gênero feminino.
3Direito assegurado para conforto e segurança durante procedimentos médicos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 567/2023, pela Deputada Ana Pimentel (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe do direito de pacientes mulheres cisgênero, mulheres transgênero e pessoas quem menstruam de terem acompanhante durante procedimentos médicos que contem com sedação total ou parcial. Dispõe da obrigatoriedade do estabelecimento de saúde garantir o acompanhamento da pessoa em atendimento por profissional do gênero feminino".
Apense-se à(ao) PL-2049/2022. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Publicação de documento
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/03/2023 PAG 29
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 81, de 2022, adotado pela relatora da Comissão de Saúde (Sessão Deliberativa Extraordinária de 7/3/2023 - 13h55 - 15ª Sessão).