Insere o art. 295-A no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para instituir prisão especial para integrantes e ex-integrantes de órgãos de segurança pública, nos termos que especifica.
Em Resumo
1Cria prisão especial para membros de segurança pública.
2Garante tratamento diferenciado para policiais e ex-policiais.
3Busca proteger a integridade desses profissionais durante a prisão.
Apresentação do PL n. 5649/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aluisio Mendes (REPUBLIC/MA), que "Insere o art. 295-A no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para instituir prisão especial para integrantes e ex-integrantes de órgãos de segurança pública, nos termos que especifica".
Apense-se à(ao) PL-733/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/12/2023.