Acrescenta o inciso IV e parágrafo único ao art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de fiança nos casos de prisão em flagrante decretada em comissão parlamentar de inquérito.
Em Resumo
1Não será permitida fiança em prisões feitas por CPIs.
2A medida visa garantir a seriedade das investigações.
3Cidadãos presos em CPIs não poderão ser soltos com fiança.
Apresentação do PL n. 5637/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sidney Leite (PSD/AM), que "Acrescenta o inciso IV e parágrafo único ao art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de fiança nos casos de prisão em flagrante decretada em comissão parlamentar de inquérito".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/12/2025 PÁG 937.