Altera a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoa física que realizar doação voluntária de sangue.
Em Resumo
1Doadores de sangue ficam isentos de imposto de renda.
2A medida beneficia pessoas físicas que doam sangue.
3Incentiva a doação voluntária de sangue na sociedade.
Apresentação do PL n. 5625/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lucas Redecker (PSDB/RS -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoa física que realizar doação voluntária de sangue".
Às Comissões de Saúde; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/12/2025 PÁG 923.