Modifica o art. 171 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas nas hipóteses de fraude eletrônica e quando o crime for praticado contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Em Resumo
1Penas mais severas para fraudes eletrônicas.
2Aumento de punições se o crime for contra entidades públicas.
3Proteção reforçada para instituições de assistência e beneficência.
Apresentação do PL n. 5602/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rafael Simoes (UNIÃO/MG), que "Modifica o art. 171 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas nas hipóteses de fraude eletrônica e quando o crime for praticado contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência".
Apense-se à(ao) PL-3322/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.