Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, para prever o impedimento de magistrados nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Em Resumo
1Juízes não podem atuar em casos de parentes próximos.
2A regra se aplica a cônjuges e parentes até o terceiro grau.
3Mesmo com advogado de outro escritório, o impedimento se mantém.
Apresentação do PL n. 557/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM), que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, para prever o impedimento de magistrados nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório".
Apense-se à(ao) PL-4264/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 916