Dispõe sobre a segurança e a proteção de crianças e adolescentes sob medida protetiva nos serviços de acolhimento institucional, mediante a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em áreas comuns, e dá outras providências.
Em Resumo
1Câmeras devem ser instaladas em áreas comuns de abrigos.
2Objetivo é proteger crianças e adolescentes em acolhimento.
3Medida visa aumentar a segurança nos serviços de acolhimento.
Apresentação do PL n. 5565/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a segurança e a proteção de crianças e adolescentes sob medida protetiva nos serviços de acolhimento institucional, mediante a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em áreas comuns, e dá outras providências".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/12/2025 PÁG 784.