Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas promotoras de shows artísticos e eventos culturais a permitirem entrada de água para consumo individual, o fornecimento água própria para o consumo gratuitamente em épocas de extremo-calor e assistência médica necessária.
Em Resumo
1Eventos devem permitir entrada de água para consumo.
2Água potável deve ser fornecida gratuitamente em calor extremo.
3Assistência médica deve estar disponível em eventos.
Apresentação do PL n. 5541/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado João Daniel (PT/SE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas promotoras de shows artísticos e eventos culturais a permitirem entrada de água para consumo individual, o fornecimento água própria para o consumo gratuitamente em épocas de extremo-calor e assistência médica necessária".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/12/2023.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Felipe Carreras (PSB-PE)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/12/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 14/12/2023 a 22/12/2023). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Felipe Carreras, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)